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Joaquim Luiz Meneses da Silva

Aracaju (SE)
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Joaquim Luiz Meneses da Silva
Comentário · há 11 anos
Prezado,

No meu modo de ver o
CPC deixa bem claro que é, sim, obrigação do juízo (e não do juiz) realizar as diligências necessárias à citação ou intimação dos réus. Senão vejamos o que dispõe os artigos 143, inciso I, e 226, caput, do estatuto:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

De fato, o Poder Judiciário é um prestador de serviço (prestação jurisdicional), e, por conta disso, recebe custas (que, como se sabe, tem natureza jurídica de taxa) para desenvolver seus serviços. E aqui não vou entrar na discussão sobre valor de custas ou a elasticidade que se dá para fins de concessão de Justiça Gratuita (atuei em caso em que o autor, médico proprietário de mais de um veículo, um dos quais uma BMW, alegou ser pobre nos termos da lei). O fato é que, como o cidadão-contribuinte está pagando pelos serviços judiciários, não deve o juízo querer lhe imputar a prática de atos que cumprem ao próprio Poder Judiciário. É por conta disso que considero um verdadeiro acinte aqueles despachos que afirmam que é obrigação do credor diligenciar acerca de bens passíveis de penhora. Não é e nem nunca foi. A obrigação, nos termos da lei, sempre foi do Poder Judiciário. O credor, no máximo, pode colaborar com o Juízo. Obrigação, contudo, não existe.
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Joaquim Luiz Meneses da Silva
Comentário · há 12 anos
Curioso é que apenas os servidores públicos federais e a população em geral, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, é que serão atingidos por essa nova regra. Servidores públicos estaduais e municipios de entes que disponham de sistema previdenciário próprio, membros da magistratura e do MP, inclusive no âmbito federal, que não estão sujeitos à Lei nº 8.112/90, não serão atingidos pela medida. Mais uma vez os peões pagam o pato enquanto os bispos, reis e rainhas continuam a se refestelar com o dinheiro público, inclusivo com abonos de flagrante natureza remuneratória, e que, portanto, jamais poderiam ser cumulados com subsídios.
Aqui convém lembrar que o art. , inciso IV, da CF/88 é extremamente claro quanto afirma que o salário mínimo deve custear despesas com moradia, educação, saúde, transporte, etc. Ou seja, o cidadão recebe salário para pagar essas despesas corriqueiras. Contudo, atualmente temos decisão do STF garantindo auxilio-moradia para magistrados, o MP vai na mesma linha, e a nova proposta de Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê pagamento de auxílios até mesmo para educação de filhos.
Em resumo, as medidas de contenção de despesas, hoje como sempre, só recaem sobre a base da pirâmide.
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